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Jurisprudência


REsp 1605876 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0146012-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A indicada afronta do art. 85, § 2º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial realizado pela recorrente não atende aos ditames legais, pois o acórdão paradigma analisou situação fática diferente da examinada na hipótese sub judice. Enquanto a insurgente busca a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença cujo objeto é exatamente a satisfação da verba honorária, o acórdão paradigma decidiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas requisições de pequeno valor. 3. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor. 5. Contudo, o caso sub judice é diferente. O recurso impugna acórdão que negou a possibilidade de fixar honorários advocatícios em execução de sentença cujo objeto é o pagamento forçado da verba honorária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade da fixação de honorários sobre honorários, pois implica bis in idem, porquanto referente à mesma fase procedimental (execução). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1605876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS - MESMA FASE - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1493474-RS, REsp 1551850-RS
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