REsp 1605876 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0146012-6
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A indicada afronta do art. 85, § 2º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial realizado pela recorrente não atende aos ditames legais, pois o acórdão paradigma analisou situação fática diferente da examinada na hipótese sub judice. Enquanto a insurgente busca a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença cujo objeto é exatamente a satisfação da verba honorária, o acórdão paradigma decidiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas requisições de pequeno valor.
3. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor.
5. Contudo, o caso sub judice é diferente. O recurso impugna acórdão que negou a possibilidade de fixar honorários advocatícios em execução de sentença cujo objeto é o pagamento forçado da verba honorária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade da fixação de honorários sobre honorários, pois implica bis in idem, porquanto referente à mesma fase procedimental (execução).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1605876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A indicada afronta do art. 85, § 2º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial realizado pela recorrente não atende aos ditames legais, pois o acórdão paradigma analisou situação fática diferente da examinada na hipótese sub judice. Enquanto a insurgente busca a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença cujo objeto é exatamente a satisfação da verba honorária, o acórdão paradigma decidiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas requisições de pequeno valor.
3. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor.
5. Contudo, o caso sub judice é diferente. O recurso impugna acórdão que negou a possibilidade de fixar honorários advocatícios em execução de sentença cujo objeto é o pagamento forçado da verba honorária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade da fixação de honorários sobre honorários, pois implica bis in idem, porquanto referente à mesma fase procedimental (execução).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1605876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS - MESMA FASE - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1493474-RS, REsp 1551850-RS
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