REsp 1606324 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0150735-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO FLUENTE DE LEI LOCAL ARAÇATUBENSE QUE REESTRUTUROU SISTEMA REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 4.221/1994. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto municipal e das leis municipais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1606324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO FLUENTE DE LEI LOCAL ARAÇATUBENSE QUE REESTRUTUROU SISTEMA REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 4.221/1994. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto municipal e das leis municipais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1606324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:004221 ANO:1994 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 295046-RS, AgRg no Ag 1396234-MS, AgRg no REsp 1322951-RS
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