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Jurisprudência


REsp 1606758 / PERECURSO ESPECIAL2016/0152932-9

Ementa
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73. PRELIMINAR DE NULIFICAÇÃO RECONHECIDA, EM VIRTUDE DE OMISSÃO ACERCA DE PONTO FUNDAMENTAL À ÍNTEGRA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR O ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE ANALISE A QUESTÃO TIDA POR OMISSA, COMO ENTENDER DE DIREITO, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO. 1. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado. 2. Na presente demanda, apresenta-se como ponto fundamental para a solução da lide que o Tribunal de origem firme posicionamento a respeito da existência ou não do elemento subjetivo na espécie, uma vez que é fundamental ter esse exame para se julgar a conduta do implicado a partir do espectro das improbidades, sob pena de se tornar insustentável a manutenção do decreto condenatório. 3. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte a manifestação do Colegiado Estadual acerca das supracitada questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Local. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso Especial. Recurso Especial da parte demandada conhecido e parcialmente provido a fim de cassar o aresto proferido em aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão tida por omissa, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta corte superior quanto ao mérito da demanda, contudo. (REsp 1606758/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. O Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO, Subprocurador-Geral da República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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