REsp 1606798 / PERECURSO ESPECIAL2016/0155435-5
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO RECONHECIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem negou o pedido de liminar de reintegração de posse por concluir que "o INSS agiu com negligência quanto à retomada do imóvel, não havendo que se falar em necessidade de concessão da liminar. (...) Desse modo, em face do assentimento, ou mesmo negligência da autarquia, em razão da falta de adoção de medidas efetivas para a regularização da situação, com vistas à retomada do imóvel, somente vindo a fazê-lo , é a partir desse marco temporal que fica caracterizado o esbulho, bem em setembro de 2013 como o dever de indenizar, vez que se tornou evidenciada, a partir de então, a ausência de boa-fé dos demandados" (fl. 893, e-STJ).
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Quanto à questão referente à taxa de ocupação, a Corte de origem negou o pedido por entender que "o INSS, em momento algum, fixou prazo para desocupação. (...) Não obstante a constatação da ocupação irregular a partir de setembro de 2009, como ora se reconhece, o INSS não fixou prazo para a desocupação naquela oportunidade.
Tampouco adotou medidas efetivas para a retomada do imóvel" (fls.
893, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1606798/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO RECONHECIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem negou o pedido de liminar de reintegração de posse por concluir que "o INSS agiu com negligência quanto à retomada do imóvel, não havendo que se falar em necessidade de concessão da liminar. (...) Desse modo, em face do assentimento, ou mesmo negligência da autarquia, em razão da falta de adoção de medidas efetivas para a regularização da situação, com vistas à retomada do imóvel, somente vindo a fazê-lo , é a partir desse marco temporal que fica caracterizado o esbulho, bem em setembro de 2013 como o dever de indenizar, vez que se tornou evidenciada, a partir de então, a ausência de boa-fé dos demandados" (fl. 893, e-STJ).
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Quanto à questão referente à taxa de ocupação, a Corte de origem negou o pedido por entender que "o INSS, em momento algum, fixou prazo para desocupação. (...) Não obstante a constatação da ocupação irregular a partir de setembro de 2009, como ora se reconhece, o INSS não fixou prazo para a desocupação naquela oportunidade.
Tampouco adotou medidas efetivas para a retomada do imóvel" (fls.
893, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1606798/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OCUPAÇÃO IRREGULAR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ, AgRg no AREsp 273408-MG, AgRg no AgRg no Ag 998664-RJ, AgRg no AREsp 782245-MS
Sucessivos
:
REsp 1650648 SP 2016/0311527-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017REsp 1371737 SC 2013/0060505-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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