REsp 1606921 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0153399-5
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EXECUÇÃO REGRESSIVA CONTRA A UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consigno que "não tem a ELETROBRÁS legitimidade para promover execução regressiva contra a União, pois não se reveste da condição de sub-rogado, como previsto no inciso III do artigo 567 do Código de Processo Civil combinado com o inciso III do artigo 346 do Código Civil" (fl. 380, e-STJ).
2. Os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte local. Sendo o argumento apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias de que a dívida oriunda do empréstimo compulsório de energia elétrica interessa exclusivamente à Eletrobras, pelo que aplicável, in casu, a regra do art. 285 do Código Civil, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1606921/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EXECUÇÃO REGRESSIVA CONTRA A UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consigno que "não tem a ELETROBRÁS legitimidade para promover execução regressiva contra a União, pois não se reveste da condição de sub-rogado, como previsto no inciso III do artigo 567 do Código de Processo Civil combinado com o inciso III do artigo 346 do Código Civil" (fl. 380, e-STJ).
2. Os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte local. Sendo o argumento apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias de que a dívida oriunda do empréstimo compulsório de energia elétrica interessa exclusivamente à Eletrobras, pelo que aplicável, in casu, a regra do art. 285 do Código Civil, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1606921/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1645203 RS 2016/0314023-6 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017REsp 1642030 PR 2016/0315639-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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