REsp 1607026 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0159203-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO APENAS DO CÔNJUGE VARÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por Anaclair Fonini Larionoff contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com o escopo de ser mantida na posse de seu imóvel.
2. Consta dos autos que o Ibama requereu, na fase de Cumprimento Provisório de Sentença - proferida em Ação Civil Pública - a demolição e a remoção dos entulhos de edificação construída em área de preservação ambiental. Contudo, a Ação Civil Pública foi movida apenas contra seu marido, Orlando Ivan Larionoff, apesar de a recorrente estar casada, pelo regime de comunhão universal de bens, desde 16.2.1974, e o imóvel objeto da Ação Civil Pública ter sido adquirido em 20.6.2002.
3. A recorrente deve ser considerada terceiro para fins processuais, porquanto não é parte na relação jurídica processual estabelecida entre o Ibama e o seu marido. Ademais, possui interesse e legitimidade de propor Ação de Embargos de Terceiro, pois está a defender o seu direito no imóvel adquirido pelo cônjuge varão na constância da relação matrimonial. Precedentes: REsp 314.022/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/09/2004 e REsp 637.122/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15/09/2006.
4. Os pedidos de nulidade da fase de Cumprimento de Sentença e do Processo de Conhecimento devem ser rejeitadas, porquanto essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal regional. Dessarte, o STJ não pode examinar teses que não foram analisadas e julgadas pela Corte a quo, sob pena de inferir em supressão de instância.
5. Recurso Especial parcialmente procedente.
(REsp 1607026/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO APENAS DO CÔNJUGE VARÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por Anaclair Fonini Larionoff contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com o escopo de ser mantida na posse de seu imóvel.
2. Consta dos autos que o Ibama requereu, na fase de Cumprimento Provisório de Sentença - proferida em Ação Civil Pública - a demolição e a remoção dos entulhos de edificação construída em área de preservação ambiental. Contudo, a Ação Civil Pública foi movida apenas contra seu marido, Orlando Ivan Larionoff, apesar de a recorrente estar casada, pelo regime de comunhão universal de bens, desde 16.2.1974, e o imóvel objeto da Ação Civil Pública ter sido adquirido em 20.6.2002.
3. A recorrente deve ser considerada terceiro para fins processuais, porquanto não é parte na relação jurídica processual estabelecida entre o Ibama e o seu marido. Ademais, possui interesse e legitimidade de propor Ação de Embargos de Terceiro, pois está a defender o seu direito no imóvel adquirido pelo cônjuge varão na constância da relação matrimonial. Precedentes: REsp 314.022/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/09/2004 e REsp 637.122/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15/09/2006.
4. Os pedidos de nulidade da fase de Cumprimento de Sentença e do Processo de Conhecimento devem ser rejeitadas, porquanto essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal regional. Dessarte, o STJ não pode examinar teses que não foram analisadas e julgadas pela Corte a quo, sob pena de inferir em supressão de instância.
5. Recurso Especial parcialmente procedente.
(REsp 1607026/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ - REsp 294146-SP, REsp 314022-SP, REsp 637122-RS
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