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Jurisprudência


REsp 1607048 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0157616-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária. Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura". 3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1607048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:011608 ANO:2003 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 192979-SP, AgRg no AREsp 701090-MG, AgRg no REsp 1517640-RJ
Sucessivos : REsp 1665835 SP 2017/0079384-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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