main-banner

Jurisprudência


REsp 1607234 / PERECURSO ESPECIAL2016/0156858-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO LEI 3.365/1941. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de execução de título judicial referente à ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Engenho Dois Braços", localizado no Município de Água Preta/PE, com área de 227,40 ha. O valor executado corresponde a R$ 311.902,21 (atualizado em agosto de 2012). 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O recorrente opôs Embargos à Execução de sentença por meio dos quais aduziu excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela expropriada deixaram de observar os termos em que os juros moratórios e compensatórios foram fixados nos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do STJ que modificaram a sentença de desapropriação. 4. Verifica-se que o título executivo que deu origem aos Embargos à Execução determinou como termo a quo dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tendo a recorrida ingressado com o pedido de execução em 14/8/2012, o precatório deveria ser incluído no orçamento até julho de 2013 e pago até o final do exercício seguinte, ou seja, em 2014. Logo o termo a quo para a incidência dos juros de mora seria 1º/1/2015, conforme decidiu o acórdão recorrido. Ademais, tal entendimento está em consonância com a orientação firmada por esse colendo STJ no julgamento do REsp 1.118.103/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, DJe de 8.03.2010, segundo a qual, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 5. Quanto à questão referente à iliquidez da sentença, o Tribunal de origem consignou que "no que atine à nulidade da sentença em razão de sua liquidez, creio que não assista razão ao apelante porque ficaram estabelecidos parâmetros aritméticos necessários à tomada de valores, o que não teria o condão de afastar sua liquidez. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (REsp 1607234/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015B(COM A REDAÇÃO DA PELA MPR 1.997-34/2000)LEG:FED MPR:001997 ANO:2000 EDIÇÃO:34LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1118103-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 883784-SP, REsp 1129510-SP(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR(FUNDAMENTO INATACADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ
Mostrar discussão