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Jurisprudência


REsp 1607516 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0043453-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO REVOGADO ANTES DO INGRESSO DA SERVIDORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA LEI QUE REVOGOU A COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a recorrente visa à concessão de complementação de aposentadoria previsto na Lei Estadual n. 4.819/1958 independentemente da extinção desse benefício por meio da Lei Estadual n. 200/1974. 2. Conforme declarado pelo Tribunal paulista, a Lei Estadual n. 200/1974 foi republicada, em todos os comandos normativos, no dia 15 de maio de 1974, momento em que a recorrente integrou o quadro de servidores da Administração Pública Indireta. Porém, a Corte de origem não considerou a republicação da Lei Estadual n. 200/1974 como uma lei nova porque houve, apenas, uma correção de erro material. 3. Não se analisa no presente recurso especial se a Lei Estadual n. 200/1974 exclui a complementação de aposentadoria aos servidores que ingressaram na Administração Pública Indireta no dia de sua vigência. O Tribunal de origem já delimitou que o pagamento da complementação de aposentadoria está garantido para os servidores estaduais que ingressaram na Administração Indireta até o momento da vigência da Lei Estadual n. 200/1974. 4. O cerne da controvérsia dos autos cinge-se à determinação dos efeitos de correção legislativa feita após a publicação de lei cujos termos determinam vigência na data de sua publicação. 5. As alterações estruturais nos enunciados normativos de lei em vigor capazes de modificar a compreensão da regra jurídica serão realizadas por meio nova lei conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da LINDB. Porém, simples retificação de erros materiais gramaticais (tais como os meramente ortográficos), incapaz de gerar nova compreensão do regramento jurídico, deve ser realizados por meio de nova publicação da mesma lei. Afinal, nas hipóteses de erro material, a norma jurídica não se altera com a correção. Nem mesmo o sentido do texto escrito é alterado com a retificação de erro material. 6. De acordo com o quadro fático expressamente delimitado no acórdão a quo, a segunda publicação da lei estadual foi apenas para corrigir a grafia do nome de seus signatários. A interpretação do art. 1º, § 4º, da LINDB na demanda em exame não permite, então, considerar a nova publicação da Lei Estadual n. 200/1974 um novo termo final para a garantia do benefício de complementação de aposentadoria. 7. Mesmo que se considere o nome dos signatários um erro essencial (o que não é porque não altera conteúdo de norma jurídica, não resolve dúvidas em um enunciado normativo, e apenas é um erro ortográfico sem maiores complicações de sentido em parte não normativa de lei), somente a parte corrigida terá novo prazo de vigência. 8. Quando a correção do texto legal em vigor começa a produzir seus efeitos, ocorre o fenômeno jurídico da revogação. Isso porque o texto legal não objeto de correções já é de observação compulsória desde o início de sua vigência. As disposições não corrigidas surgiram no mundo jurídico validamente e, por isso, seus efeitos não podem ser ignorados. 9. Ou seja, a vigência da Lei Estadual n. 200/1974 foi determinada no dia de sua primeira publicação. Suas proposições deixarão de ser vigentes, salvo revogação expressa, quando elas se tornarem incompatíveis com texto legislativo superveniente. O que restou incompatível - segundo o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem - é o nome dos signatários. As outras normas não são incompatíveis. Não foram revogadas, portanto. 10. A propósito, no julgamento do RE n. 201.026-0/DF, o STF decidiu que os dispositivos corretos vigoram com sua redação originária conforme disposto em sua publicação; ao passo em que as disposições corrigidas passam a ter novo prazo de vigência. 11. Em conclusão, a pretensão recursal não pode ser acolhida porque: I) a correção de erros exclusivamente materiais, como os erros meramente ortográficos, não importa em mudança das normas jurídicas já estabelecidas na primeira publicação da lei; II) os enunciados normativos se tornam eficazes a partir de sua vigência. Enquanto eles não forem revogados, expressamente ou tacitamente, a observação da norma jurídica por eles determinada é de observação compulsória. III) somente os enunciados normativos corrigidos terão novo prazo de vigência, nos termos determinados pelo diploma retificador. Afinal, essas disposições serão incompatíveis com o texto legal anteriormente publicado. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1607516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SPLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00001 PAR:00004 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (ENUNCIADO NORMATIVO - CORREÇÃO - PUBLICAÇÃO POSTERIOR - VIGÊNCIA) STF - RE 2010260
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