REsp 1607603 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0157988-0
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Ademais, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, assentou que, "quanto aos valores não pagos, é possível, em tese, a conversão em ações, mas a Eletrobrás deveria ter comprovado a sua efetiva conversão nos autos, o que não ocorreu".
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607603/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Ademais, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, assentou que, "quanto aos valores não pagos, é possível, em tese, a conversão em ações, mas a Eletrobrás deveria ter comprovado a sua efetiva conversão nos autos, o que não ocorreu".
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607603/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - COMPROVAÇÃO EMASSEMBLÉIA) STJ - AgRg no REsp 1536598-SC, AgRg no REsp 1511633-PR, EDcl no AgRg no AREsp 496016-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 765907-SC
Sucessivos
:
REsp 1655063 SC 2017/0026826-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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