REsp 1607696 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0158593-7
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de prejudicialidade da atividade laboral da parte recorrida, é evidente que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado em Recurso Especial.
Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de prejudicialidade da atividade laboral da parte recorrida, é evidente que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado em Recurso Especial.
Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL) STJ - AR 2943-RS, AgRg no REsp 1176916-RS(TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1142056-RS
Sucessivos
:
REsp 1638892 RS 2016/0303099-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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