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Jurisprudência


REsp 1607696 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0158593-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de prejudicialidade da atividade laboral da parte recorrida, é evidente que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado em Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1607696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL) STJ - AR 2943-RS, AgRg no REsp 1176916-RS(TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1142056-RS
Sucessivos : REsp 1638892 RS 2016/0303099-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
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