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Jurisprudência


REsp 1607802 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0159333-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos, respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras. 2. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou a referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 3. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. Aplicação dos arts. 66 da Lei 8.383, de 1991, 39 da Lei 9.250, de 1995, e 89 da Lei 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei 11.457, de 2007. Precedente: REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/03/2015. 6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Recurso especial da União (Fazenda Nacional) não conhecido. (REsp 1607802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Siverst Industria de Componentes Automotivos LTDA; não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00047(RECEITA FEDERAL)LEG:FED INT:001300 ANO:2012 ART:00059(RECEITA FEDERAL)LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 LET:A LET:B LET:C ART:00089(ARTIGO 89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002)LEG:FED LEI:010637 ANO:2002LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1486894-RS, AgRg no REsp 1319031-PE
Sucessivos : REsp 1655013 RS 2017/0014614-3 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:25/04/2017REsp 1652316 RS 2017/0024890-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
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