REsp 1608211 / PERECURSO ESPECIAL2016/0159700-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE À UNIVERSIDADE. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA EM DATA POSTERIOR AO ALEGADO PELA APELANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Município do Recife contra a Universidade Federal de Pernambuco para a cobrança de dívida de Taxa de Limpeza Pública (TLP), no valor de R$ 40.620,61, referentes ao imóvel situado na vdo reitoria, edif. reit., cidade universitária, RECIFE, CEP 50000-000, nos anos de 2009 e 2010, conforme certidão de dívida ativa 1.12.045578-1.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A pretensão recursal não merece prosperar, conforme jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos históricos constantes dos autos, entendeu que "Ao contrário do que afirma a Apelante, a dívida relacionada á Taxa de Limpeza Pública foi inscrita em 15/09/2012 e não em 15/10/2009, consoante se verifica à fl. 14 dos autos. A data da inscrição em Dívida Ativa, no presente caso, serve como termo inicial do prazo prescricional relativo à cobrança judicial do crédito adimplido. A exequente, então, teria até 15/09/2017 para realizar a cobrança" (fl. 80, e-STJ).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1608211/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE À UNIVERSIDADE. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA EM DATA POSTERIOR AO ALEGADO PELA APELANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Município do Recife contra a Universidade Federal de Pernambuco para a cobrança de dívida de Taxa de Limpeza Pública (TLP), no valor de R$ 40.620,61, referentes ao imóvel situado na vdo reitoria, edif. reit., cidade universitária, RECIFE, CEP 50000-000, nos anos de 2009 e 2010, conforme certidão de dívida ativa 1.12.045578-1.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A pretensão recursal não merece prosperar, conforme jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos históricos constantes dos autos, entendeu que "Ao contrário do que afirma a Apelante, a dívida relacionada á Taxa de Limpeza Pública foi inscrita em 15/09/2012 e não em 15/10/2009, consoante se verifica à fl. 14 dos autos. A data da inscrição em Dívida Ativa, no presente caso, serve como termo inicial do prazo prescricional relativo à cobrança judicial do crédito adimplido. A exequente, então, teria até 15/09/2017 para realizar a cobrança" (fl. 80, e-STJ).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1608211/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLESDESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 767250-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP(PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REQUISITO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1268338-PE, AgRg no REsp 1271917-PE
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