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Jurisprudência


REsp 1608448 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0093551-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União nos quais se alega excesso nos valores pleiteados pela recorrida, sob o argumento de que mesmo que a VPNI seja considerada vantagem de caráter individual, os valores recebidos a esse título devem respeitar a limitação de remuneração prevista no texto constitucional. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente os Embargos por entender que a matéria estaria preclusa, uma vez que "a elevação dos proventos da exequente a patamar superior ao teto remuneratório por conta do pagamento das diferenças é questão que já poderia ter sido suscitada pela União no processo de conhecimento. O excesso de execução que se pode alegar é todo aquele relacionado à discussão dos fatos na fase cognitiva." 3. Diante do decisum a União opôs Embargos Declaratórios alegando que "não há que se falar, no entanto, em preclusão no caso concreto, primeiro porque a verificação de que a forma de composição da remuneração estabelecida pelo título executivo excede o teto constitucional só poderia ser verificada em execução, pois dependia de cálculos que demonstrassem o total da remuneração mensal (...) Neste ponto é importante referir que, em nenhum momento, foi afastada, no processo de conhecimento, a possibilidade de aplicação do abate de teto constitucional, com o que não há coisa julgada acerca da matéria." 4. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil/1973, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dessa forma, deixando o Tribunal regional de apreciar tema importante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/1973. 5. Recurso Especial provido com o intuito de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1608448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - REsp 739152-CE
Sucessivos : REsp 1653014 RJ 2017/0013797-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:24/04/2017REsp 1645870 SP 2016/0324145-6 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/04/2017REsp 1642702 RJ 2016/0294701-3 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
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