REsp 1608450 / PIRECURSO ESPECIAL2015/0327040-7
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL.
1. Trata-se na origem de Ação de Improbidade movida contra Prefeito, Tesoureiro e Secretário de Administração do Município de Paes Landim, pela prática de atos de improbidade administrativa relativos à: i) aquisição de combustíveis e peças automotivas sem licitação;
ii) contratação de serviço de frete sem licitação; iii) venda de passagens de ônibus em benefícios da empresa do Secretário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade relativos à aquisição de bens e contratação de serviço sem licitação e à venda de passagens de ônibus em benefício da própria empresa.
3. A prática do ato de improbidade descrito no art. 11, da Lei 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1608450/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL.
1. Trata-se na origem de Ação de Improbidade movida contra Prefeito, Tesoureiro e Secretário de Administração do Município de Paes Landim, pela prática de atos de improbidade administrativa relativos à: i) aquisição de combustíveis e peças automotivas sem licitação;
ii) contratação de serviço de frete sem licitação; iii) venda de passagens de ônibus em benefícios da empresa do Secretário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade relativos à aquisição de bens e contratação de serviço sem licitação e à venda de passagens de ônibus em benefício da própria empresa.
3. A prática do ato de improbidade descrito no art. 11, da Lei 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1608450/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o dolo que caracteriza a improbidade consiste na simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados
vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado
deveria saber que a conduta praticada a eles levaria, sendo
despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas".
"Verificada a prática do ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, cabe aos julgadores impor as
sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais
condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública.
Tem-se, ainda, que as cominações previstas no art. 12 da Lei
8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa,
devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na
interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças
flagrantes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 - DOLOGENÉRICO) STJ - REsp 1186969-SP, EDcl no Ag 1092100-RS
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