main-banner

Jurisprudência


REsp 1608450 / PIRECURSO ESPECIAL2015/0327040-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. 1. Trata-se na origem de Ação de Improbidade movida contra Prefeito, Tesoureiro e Secretário de Administração do Município de Paes Landim, pela prática de atos de improbidade administrativa relativos à: i) aquisição de combustíveis e peças automotivas sem licitação; ii) contratação de serviço de frete sem licitação; iii) venda de passagens de ônibus em benefícios da empresa do Secretário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade relativos à aquisição de bens e contratação de serviço sem licitação e à venda de passagens de ônibus em benefício da própria empresa. 3. A prática do ato de improbidade descrito no art. 11, da Lei 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1608450/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o dolo que caracteriza a improbidade consiste na simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". "Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. Tem-se, ainda, que as cominações previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 - DOLOGENÉRICO) STJ - REsp 1186969-SP, EDcl no Ag 1092100-RS
Mostrar discussão