REsp 1608522 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0162312-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Assim está bem claro o comando dado na sentença, que foi mantida neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, de tal forma que a decisão agravada quando determinou que fosse expedido alvará de levantamento referente ao correspondente a 73% (setenta e três por cento) da quantia depositada, convertendo-se em renda 27% (vinte sete por cento) em favor da União, nada mais fez do que obedecer à coisa julgada".
4. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, como consignado pela Corte a quo, demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente recente: AgRg no REsp 1.572.187/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1608522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Assim está bem claro o comando dado na sentença, que foi mantida neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, de tal forma que a decisão agravada quando determinou que fosse expedido alvará de levantamento referente ao correspondente a 73% (setenta e três por cento) da quantia depositada, convertendo-se em renda 27% (vinte sete por cento) em favor da União, nada mais fez do que obedecer à coisa julgada".
4. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, como consignado pela Corte a quo, demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente recente: AgRg no REsp 1.572.187/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1608522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(OFENSA A COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 601266-RS, AgRg no REsp 1572187-RS, AgRg no AREsp 629830-SP, AgInt no AREsp 907902-RJ
Sucessivos
:
REsp 1648657 PR 2017/0010704-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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