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Jurisprudência


REsp 1608700 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0163461-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. 2. Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. 4. A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. 5. Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. 6. O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a competência não é estabelecida em razão das partes integrantes da relação processual, mas da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, caput, RISTJ). Assim, não é a mera presença de uma concessionária/permissionária de serviço público que fixa a competência da Primeira Seção para o julgamento da lide".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00075 INC:00004 PAR:00001 ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:D LET:ALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00053 INC:00003 LET:D
Veja : (QUESTÃO DE ORDEM - COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - PRESTADOR DESERVIÇO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO) STJ - CC 138405-DF, RESP 1443014-RJ, REsp 1396925-MG, CC 114772-SP(TELEFONIA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - REsp 600784-RS, REsp 975834-RS(TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CESSÃO DE DIREITOS - INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - REsp 1266388-SC(COMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SEDE -AJUIZAMENTO NO LOCAL DAS FILIAIS) STJ - REsp 1055185-PR
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