REsp 1609308 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0163798-2
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser devida atualização monetária em se tratando de RPV.
2. Os recorrentes apresentaram Embargos de Declaração alegando que a correção monetária é devida, porque visa preservar o poder aquisitivo original, e, no caso da RPV, apenas não são devidos os juros moratórios entre a data da liquidação e a data do efetivo pagamento.
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelos recorrentes, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1609308/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser devida atualização monetária em se tratando de RPV.
2. Os recorrentes apresentaram Embargos de Declaração alegando que a correção monetária é devida, porque visa preservar o poder aquisitivo original, e, no caso da RPV, apenas não são devidos os juros moratórios entre a data da liquidação e a data do efetivo pagamento.
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelos recorrentes, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1609308/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1173019-RS
Sucessivos
:
REsp 1619612 RS 2016/0211655-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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