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Jurisprudência


REsp 1609337 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0166441-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. CUSTAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. 1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A isenção prevista em seu art. 7° dispensa o pagamento de custas no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução. 2. O STJ, interpretando o dispositivo em questão, entende que a isenção de custas deve ser estendida ao recolhimento do preparo na interposição do Recurso de Apelação. 3. É importante esclarecer que a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF. A Corte Especial, no julgamento do AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão. 4. O Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 108, que a analogia será aplicada pela autoridade competente, quando não houver disposição expressa na legislação tributária sobre a matéria. 5. A Lei 9.289/1996, que disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é omissa no que tange à isenção no pagamento das custas do Recurso de Apelação, quando se tratar do incidente de Exceção de Pré-Executividade. Portanto, o julgador deve utilizar-se do meio de integração para preencher a pretensa lacuna formada no ordenamento jurídico pátrio. 6. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-Executividade, pois trata-se de caso semelhante. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1609337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00007
Veja : (PAGAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO - RECONVENÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 508723-RS(PAGAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO - APELAÇÃO) STJ - REsp 1176893-SP, AgRg no REsp 890918-RN, REsp 760477-SP
Sucessivos : REsp 1645344 SP 2016/0320866-8 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:19/04/2017
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