REsp 1609438 / RRRECURSO ESPECIAL2016/0166759-2
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Exceção de Suspeição apresentada pelo Ministério Público Federal em relação ao Juiz federal da 1ª Vara Federal/RR, Helder Girão Barreto, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que tem como causa de pedir supostos atos de improbidade administrativa na adjudicação de bens por Procurador da Fazenda Nacional, em Execuções Fiscais.
2. O Tribunal a quo não conheceu da Exceção de Suspeição, porque intempestiva.
3. Nos Embargos de Declaração, o ora recorrente requereu fosse sanada a omissão "quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 138 e a circunstância de que somente coube ao Ministério Público atuar nos autos em data posterior, o que demonstraria a tempestividade da exceção" (fl. 204). 4. Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem a apreciação do ponto destacado pelo embargante.
5. Enfim, o Tribunal de origem não sanou a omissão, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, com relação à alegação do embargante de que a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos ocorreu em 11.3.2014, quando o processo adentrou na Procuradoria da República, sendo prerrogativa processual dos membros do Parquet federal receber a intimação pessoal. Portanto, a Exceção de Suspeição seria tempestiva, tendo em vista o artigo 138, § 1º, do CPC/1973.
6. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
7. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo ora recorrente.
8. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v.
aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
(REsp 1609438/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Exceção de Suspeição apresentada pelo Ministério Público Federal em relação ao Juiz federal da 1ª Vara Federal/RR, Helder Girão Barreto, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que tem como causa de pedir supostos atos de improbidade administrativa na adjudicação de bens por Procurador da Fazenda Nacional, em Execuções Fiscais.
2. O Tribunal a quo não conheceu da Exceção de Suspeição, porque intempestiva.
3. Nos Embargos de Declaração, o ora recorrente requereu fosse sanada a omissão "quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 138 e a circunstância de que somente coube ao Ministério Público atuar nos autos em data posterior, o que demonstraria a tempestividade da exceção" (fl. 204). 4. Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem a apreciação do ponto destacado pelo embargante.
5. Enfim, o Tribunal de origem não sanou a omissão, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, com relação à alegação do embargante de que a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos ocorreu em 11.3.2014, quando o processo adentrou na Procuradoria da República, sendo prerrogativa processual dos membros do Parquet federal receber a intimação pessoal. Portanto, a Exceção de Suspeição seria tempestiva, tendo em vista o artigo 138, § 1º, do CPC/1973.
6. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
7. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo ora recorrente.
8. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v.
aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
(REsp 1609438/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00138 PAR:00001 ART:00535
Sucessivos
:
REsp 1664837 MA 2017/0073024-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017REsp 1666599 ES 2017/0071632-8 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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