REsp 1609635 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0166489-0
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se após o decênio legal.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1609635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se após o decênio legal.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1609635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(ART. 103 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-0/1997, CONVERTIDA NA LEI9.528/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1562496-RS, AgRg no REsp 1558850-SC STF - RE 626489-SE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE AO ART. 105,III, "A" DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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