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Jurisprudência


REsp 1609874 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0167816-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS MENSAIS. PCCS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Trata-se de caso em que a recorrida postula diferenças referentes a reajuste de abono ("adiantamento do PCCS"), relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. 3. Depreende-se do exame dos autos que o sindicato da categoria ajuizou Reclamatória Trabalhista com o escopo de receber diferenças mensais de remuneração dos servidores. A sentença julgou procedente o pedido do órgão representativo de classe, tendo a decisão judicial transitado em julgado em 5.10.2009. 4. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista que recomeça a correr o prazo prescricional, que é de dois anos e meio, previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, para a demandante pleitear o seu direito, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.217.045/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no REsp 1.072.947/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/4/2014 e AgRg no AgRg no Ag 1.195.707/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/2/2013. 5. O termo inicial do prazo prescricional de dois anos e meio para a parte recorrida, servidora pública, buscar a tutela de seu direito na Justiça Federal é o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, ocorrido em 5.10.2009, conforme o disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932. Ajuizada a Ação Ordinária em 6.4.2015, é de ser reconhecida a sua prescrição. 6. Recurso Especial provido . (REsp 1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1609874-SC que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS, AgRg no REsp1086096-PI(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DARECLAMAÇÃO TRABALHISTA) STJ - EDcl no REsp 1217045-RS, AgRg no REsp 1459511-RN, AgRg no REsp 1072947-RS, AgRg no AgRg no Ag 1195707-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 38737-BA
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