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Jurisprudência


REsp 1609951 / PERECURSO ESPECIAL2016/0168151-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de Embargos à Execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, conduz à hipótese de inépcia da petição inicial dos Embargos (art. 739, II, do CPC/1973), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973. Precedentes: REsp 1.275.380/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/4/2012; REsp 1.248.453/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011. 2. In casu, o juízo não concedeu, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1609951/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284 ART:00739 INC:00002 ART:0739A PAR:00005
Veja : STJ - REsp 1275380-MS, REsp 1248453-SC, AgRg no REsp 1560479-RS, AgRg no REsp 1241517-PR
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