REsp 1610375 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0169720-5
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 50 do CC e dos arts. 10 e 16 do Decreto-Lei 3.708/1919 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante clara ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da dissolução irregular. No caso sub judice, está comprovado que a recorrida não a exercia.
5. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide, pois ofereceu impugnação à pretensão dos Embargos à Execução da contribuinte. Apreciar os argumentos expostos no recurso em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1610375/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 50 do CC e dos arts. 10 e 16 do Decreto-Lei 3.708/1919 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante clara ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da dissolução irregular. No caso sub judice, está comprovado que a recorrida não a exercia.
5. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide, pois ofereceu impugnação à pretensão dos Embargos à Execução da contribuinte. Apreciar os argumentos expostos no recurso em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1610375/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - EXERCÍCIO DAADMINISTRAÇÃO AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR) STJ - RESP 868622-SP, AgRg no AgRg no REsp 1509717-SE, AgRg no REsp 1545342-GO, AgRg no REsp 1534236-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1555715-RS, AgRg no AREsp 663289-RJ, AgRg no AREsp 658619-RJ, AgRg no AREsp 512644-SP, AgRg no AREsp 635135-RJ
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