REsp 1610719 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0172470-0
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.
2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.
3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.
2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.
3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121 PAR:00001 ART:00122 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROGRESSÃO E EXTINÇÃO - VINCULAÇÃO AORELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 353686-SP, HC 322199-SP, HC 343920-RJ
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