main-banner

Jurisprudência


REsp 1610727 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0171112-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial, admitindo-se a incidência da contribuição previdenciária. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1610727/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00469 PAR:00003
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EAg 1424795-AP, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606403-RS, REsp 1494371-SC(ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1480776-SC, REsp 1531122-PR
Mostrar discussão