main-banner

Jurisprudência


REsp 1610797 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0170529-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível adotar o valor da condenação ou aquele atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1610797/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - LIMITES PERCENTUAIS DE10% A 20% - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP, AgRg no REsp 1536775-MT(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - VALORNÃO IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 775536-RS, REsp 588051-PE, REsp 858687-SC
Mostrar discussão