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Jurisprudência


REsp 1610938 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0115296-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG, TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES. DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras. 2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo embasamento probatório. 3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido. 4. Caso concreto em que apenas um dos cinco demandados foi indiciado no inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, que fundamenta o pedido cautelar. Manutenção da decisão que extinguira o feito em face da ausência de justa causa/fumus boni iuris em face de 4 dos ex-administradores. 5. Discussão acerca da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória em relação àquele administrador que viu os seus bens arrestados na presente demanda. Conclusão do acórdão que encontra respaldo em precedente desta Corte Superior. Prazo prescricional deflagrado com a realização do arresto. Prescrição inocorrente. 6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1610938/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, pela parte RECORRENTE: ODILON CÉSAR NOGUEIRA JUNQUEIRA

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00039 ART:00040 ART:00041 ART:00043 ART:00045 ART:00063 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:01010 PAR:00003 ART:01016LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00028LEG:FED LEI:012529 ANO:2011***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIALEG:FED DEL:002627 ANO:1940 ART:00121 PAR:00001LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00153LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00041 ART:00045 ART:00046
Veja : (RESPONSABILIDADE - ADMINISTRADORES - NATUREZA JURÍDICA) STJ - REsp 730617-SP, REsp 962265-SP, REsp 819217-RJ(PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO REPARATÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 21245-SP
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