REsp 1611276 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0173043-8
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas.
3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável.
5. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1611276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas.
3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável.
5. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1611276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(DANO MORAL - ATRASO DE ALGUNS MESES NA CONCLUSÃO DA OBRA - EXAMEDAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - REsp 1551968-SP (RECURSO REPETITIVO), AgInt no AREsp 301897-RJ, AgRg no AREsp 809935-RS(DANO MORAL - ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DACONSTRUTORA) STJ - AgRg no AREsp 684176-RS(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 925424-SP, AgInt no AREsp 929972-MG, AgInt no AgInt no REsp 1605486-DF, REsp 1536354-DF
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