main-banner

Jurisprudência


REsp 1611443 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0175284-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que contrário ao interesse do agravante. Os Embargos de Declaração não visam à reforma do julgado, mas tão somente servem para sanar vícios, sem os quais não estará configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. 2. O STJ sedimentou a compreensão de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 4. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1611443/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).
Informações adicionais : "[...] na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal "a quo" que reconheceu a caracterização da especialidade do labor em razão da exposição do recorrente ao agente físico ruído. Isso porque rever tal entendimento requer a análise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEC:002172 ANO:1997(ANEXO IV)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(ANEXO IV)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EM TRAMITAÇÃO NO STJ - SOBRESTAMENTO -NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 537267-SP, EDcl no AgRg no AREsp 120442-RJ(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDOS -CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - LEI VIGENTE À ÉPOCA - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - REsp 1310034-PR, AgRg no REsp 1344748-SC, AgRg no REsp 1263023-SC, AgRg no REsp 1146243-RS(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDOS -CONFIGURAÇÃO - LIMITE - TOLERÂNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1401619-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão