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Jurisprudência


REsp 1611470 / PIRECURSO ESPECIAL2016/0175249-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Piauí em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em "instituição de ensino de natureza filantrópica que prestam serviço sem caráter oneroso e atendendo a população carente têm direito a matrícula pelo sistema de cotas" (fl. 129, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, utilizando-se de interpretação teleológica do art. 1º da Lei 12.711/2012 equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em consideração ao seu caráter filantrópico e ao seu objetivo de garantir educação à parcela da população de baixa renda. 3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.) 4. Recurso Especial provido. (REsp 1611470/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não há que falar em inadmissibilidade do Recurso Especial, porquanto o acolhimento da pretensão recursal não demandou reexame de fatos e provas, já que se pautou na interpretação do art. 1º da Lei 12.711/2012 e em fato incontroverso dos autos, qual seja, de que a parte autora não cursou todo o ensino médio em escola pública como prescreve a lei. Inaplicável, portanto, a Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012711 ANO:2012 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ENSINO SUPERIOR - SISTEMA DE COTAS - ESCOLA PÚBLICA - ESCOLAPARTICULAR - EQUIPARAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1472572-PB, AgRg no REsp 1314005-RS, AgRg no REsp 1348726-SE
Sucessivos : REsp 1616635 DF 2016/0196512-9 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:07/10/2016
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