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Jurisprudência


REsp 1611759 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0326802-5

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A indicada afronta dos arts. 21 e 22 da LRF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, no decisum confrontado a hipótese é diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamenta a sua decisão com base no art. 169 da CF. 4. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014. 5. O Tribunal a quo resolveu a lide amparado no art. 169 da CF, portanto é inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. Além disso, a apreciação dos aspectos concernentes ao Decreto municipal 25/2001 demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1611759/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN DEC:000025 ANO:2001 UF:SP(SERRANA)
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PELO STJ -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE, AgRg no REsp 1570688-RS
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