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Jurisprudência


REsp 1611821 / MTRECURSO ESPECIAL2016/0176767-6

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA. DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. 2. Informações acerca de operações passivas e ativas, bem como os dados cadastrais de clientes bancários são protegidos pelo dever de sigilo disciplinado na Lei Complementar n. 105/2001. 3. O sigilo bancário, enquanto consectário reconhecido da tutela da privacidade e da intimidade, é oponível ao Poder Público, cedendo apenas quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, situações, todavia, que dependem da prévia existência de processo administrativo ou judicial instaurado contra indivíduo cujos dados serão compartilhados. 4. O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos. 5. Configura quebra de sigilo bancário a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos correntistas contratantes de operações financeiras, a fim de instruir ação civil pública. 6. Recurso especial provido. (REsp 1611821/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 INC:00001
Veja : (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS - SIGILOBANCÁRIO) STJ - REsp 1059002-RO STF - RE 601314-SP