REsp 1611821 / MTRECURSO ESPECIAL2016/0176767-6
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. 2. Informações acerca de operações passivas e ativas, bem como os dados cadastrais de clientes bancários são protegidos pelo dever de sigilo disciplinado na Lei Complementar n. 105/2001.
3. O sigilo bancário, enquanto consectário reconhecido da tutela da privacidade e da intimidade, é oponível ao Poder Público, cedendo apenas quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, situações, todavia, que dependem da prévia existência de processo administrativo ou judicial instaurado contra indivíduo cujos dados serão compartilhados.
4. O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.
5. Configura quebra de sigilo bancário a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos correntistas contratantes de operações financeiras, a fim de instruir ação civil pública.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1611821/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. 2. Informações acerca de operações passivas e ativas, bem como os dados cadastrais de clientes bancários são protegidos pelo dever de sigilo disciplinado na Lei Complementar n. 105/2001.
3. O sigilo bancário, enquanto consectário reconhecido da tutela da privacidade e da intimidade, é oponível ao Poder Público, cedendo apenas quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, situações, todavia, que dependem da prévia existência de processo administrativo ou judicial instaurado contra indivíduo cujos dados serão compartilhados.
4. O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.
5. Configura quebra de sigilo bancário a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos correntistas contratantes de operações financeiras, a fim de instruir ação civil pública.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1611821/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 INC:00001
Veja
:
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS - SIGILOBANCÁRIO) STJ - REsp 1059002-RO STF - RE 601314-SP