REsp 1611884 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0176899-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto demonstrada a sua qualidade de segurada, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente reexame de fatos e provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1611884/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto demonstrada a sua qualidade de segurada, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente reexame de fatos e provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1611884/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO- MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1480768-SP, AgRg no AREsp 555416-SP, AgRg no AREsp 440749-PR(TRIBUNAIS SUPERIORES - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STF - RHC 113314-SP
Sucessivos
:
REsp 1655026 SP 2017/0023753-2 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:25/04/2017REsp 1651571 RS 2017/0011440-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017REsp 1618426 RS 2016/0205757-9 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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