REsp 1612004 / CERECURSO ESPECIAL2016/0178094-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a comprovar o dissenso pretoriano invocado.
2. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária.
3. No caso, nos termos do laudo pericial transcrito na origem, ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1612004/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a comprovar o dissenso pretoriano invocado.
2. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária.
3. No caso, nos termos do laudo pericial transcrito na origem, ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1612004/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003 LET:B
Veja
:
(REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE - REVALORAÇÃO DA PROVA - DEBILIDADECOMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL) STJ - AgRg no REsp 1467669-RN, AgRg no REsp 1128340-RJ
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