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Jurisprudência


REsp 1612043 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0178211-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA. NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, acaba retornando a uma interpretação restritiva ou literal da lei. 3. Há, no entanto, entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, no que concerne ao reconhecimento da condição de miserabilidade, o julgador não deve se ater à literalidade da norma, ou seja, ele pode e deve analisar outros critérios fora do âmbito da renda. 4. Não se trata, portanto, de reexame de provas, uma vez que não há análise do conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mas apenas destaque da posição mais coerente com os entendimentos recentes dos tribunais superiores. 5. Os argumentos utilizados a fim de reconhecer a condição de miserabilidade da autora são, de fato, mais abrangentes e abarcam com mais precisão as condições subjetivas verificadas como exame de fatos e das provas. 6. Por sua vez, o Tribunal a quo se limitou a analisar apenas o critério econômico da parte, insistindo numa leitura restritiva da lei, enquanto a jurisprudência atual vai no sentido contrário ao fazer interpretação mais abrangente de tal critério. Tal posição é reafirmada pelo STF a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, 18.4.2013, Informativo 702/STF). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1612043/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008742 ANO:1993***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ART:00020
Veja : (CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - MEIO DE PROVA) STJ - REsp 1563610-PI, AgRg no AREsp 381059-SP, AgRg no AREsp 409974-SP, REsp 1402642-SP STF - RCL 4374-PE
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