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Jurisprudência


REsp 1612983 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0181494-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: No caso dos autos, mesmo demonstrado ter sido deferido o processamento da recuperação judicial (evento 9, MANDADODESP3, do processo originário), não há notícia de que o plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia de credores (cf. art. 35 da Lei 11.101, de 2005) nem de que tenha sido apresentada certidão de regularidade fiscal, de modo que, por ora, longe estão de ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual suspensão dos atos executórios. Acresce que a parte executada não juntou aos autos de origem qualquer elemento a comprovar que a alienação dos bens penhorados poderá prejudicar a manutenção de suas atividades. Assim, porque não demonstrado que há plano de recuperação judicial aprovado e nem que esse tenha sido deferido após apresentação de certidão de regularidade fiscal pela sociedade empresária, não há motivo para suspender os atos expropriatórios na execução fiscal de origem. É relevante, pois, a fundamentação do recurso e há risco de lesão grave e de difícil reparação caso não sejam tomadas medidas tendentes à satisfação do crédito da União, impondo-se deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal de origem. 2. O entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.480.559/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.3.2015, é que, na hipótese de Plano de Recuperação Judicial conforme o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, no ponto. Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1612983/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REGULARPROSSEGUIMENTO) STJ - REsp 1480559-RS
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