REsp 1613260 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0062668-9
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.
2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.
3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.
5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.
6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas.
7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados.
8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.
2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.
3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.
5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.
6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas.
7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados.
8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] as provas a serem consideradas na fundamentação da
sentença condenatória não são apenas aquelas produzidas pela
acusação. Em razão do princípio da comunhão da prova, uma vez
juntada a prova aos autos, ela passa a pertencer ao processo, sendo
irrelevante, para tanto, quem a requereu, produziu ou forneceu".
"O exame das instâncias ordinárias é soberano a respeito da
comprovação do elemento subjetivo do tipo, sendo inviável perquirir
a respeito da demonstração do dolo em recurso especial".
"Ao STJ não cabe verificar, em sede de recurso especial, se
estão efetivamente comprovadas as circunstâncias judiciais apontadas
na fundamentação, pois esse proceder é obstado pelo enunciado da
Súmula 7 desta Corte. Ademais, a fixação da pena-base (com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) não se dá por critério
objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa
discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos
elementos concretos dos autos [...].
É viável examinar, entretanto, se, ainda que admitidas como
comprovadas as circunstâncias mencionadas, a fundamentação adotada
está coerente com o artigo 59 do Código Penal, em especial quando
for constatado flagrante desacerto na consideração de circunstância
judicial [...]".
"[...] consoante jurisprudência desta Corte, 'a fixação da
pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e
individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos
e genéricos' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00232LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00025LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00018 PAR:ÚNICO ART:00059
Veja
:
(PROCESSO PENAL - PROVAS - FASE ADMINISTRATIVA - COTEJO COM PROVASJUDICIAIS - CONTRADITÓRIO) STJ - HC 343358-DF, HC 337296-SC(GESTÃO TEMERÁRIA - CRIME DOLOSO) STJ - AgRg no REsp 1205967-SP, PExt no RHC 7982-RJ(GESTÃO TEMERÁRIA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - CONFIGURAÇÃO) STF - HC 87440(RECURSO ESPECIAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - COMPROVAÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 461520-SP, AgRg no AREsp 665263-PB, AgRg no AREsp 693310-MG, AgRg no AREsp 71377-DF(DOSIMETRIA DA PENA - ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - HC 306552-MA(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 869038-SP(GESTÃO TEMERÁRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - PREJUÍZO CAUSADO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - REsp 1352043-SP, REsp 1290073-ES, REsp 1520203-SP(GESTÃO TEMERÁRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - SUJEITO ATIVO - FUNÇÃO DEGERÊNCIA) STJ - HC 196207-SP, HC 348309-RJ(GESTÃO TEMERÁRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - ATUAÇÃO GANANCIOSA) STJ - REsp 1290073-ES(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 321124-PA
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