main-banner

Jurisprudência


REsp 1613568 / PIRECURSO ESPECIAL2016/0181188-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo e a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O STJ consolidou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/12/2013). 4. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento por meio de laudo médico. A revisão desse posicionamento adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.). 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1613568/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] 'o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003
Veja : (CHAMAMENTO AO PROCESSO - UNIÃO - ART. 77, III DO CPC/1973 -OBRIGATORIEDADE) STJ - REsp 1203244-SC(RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 594577-PB(SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTES FEDERATIVOS) STJ - AgRg no AREsp 468887-MG, AgRg no Ag 822197-RJ(SUS - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - FORNECIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1531198-AL, AgRg no AREsp 711246-SC, AgRg no AREsp 463005-RJ
Sucessivos : REsp 1661586 RJ 2017/0049084-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1655065 RJ 2017/0026744-5 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017REsp 1640220 RS 2016/0308844-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão