REsp 1613965 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0185274-0
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "a questão sobre a legitimidade ativa da referida confederação sequer é objeto da presente demanda, não cabendo a este julgador a apreciação de ofício da controvérsia administrativa em tela" (fl. 1.035, e-STJ).
2. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, mesmo que superado tal óbice, no que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613965/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "a questão sobre a legitimidade ativa da referida confederação sequer é objeto da presente demanda, não cabendo a este julgador a apreciação de ofício da controvérsia administrativa em tela" (fl. 1.035, e-STJ).
2. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, mesmo que superado tal óbice, no que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613965/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOAUTÔNOMO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF(PRESCRIÇÃO - RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1313229-RS, AgRg no REsp 1302524-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - COTEJOANALÍTICO) STJ - REsp 1243263-PR
Sucessivos
:
REsp 1646811 RJ 2016/0338552-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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