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Jurisprudência


REsp 1614178 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0186397-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DEVER DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 128, 131, 243, 247 e 458 do CPC de 1973; do art. 7º da Lei 6.703/1979 e dos arts. 178, I, "b" e 182, "a" e "b" da Lei 1.711/1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A legitimidade passiva do INSS para compor a relação jurídica processual estabelecida entre as partes e a sua correspondente responsabilidade solidária na condenação imposta pelo Tribunal regional está alicerçada no art. 1º do Decreto-Lei 956/1969. 4. O INSS não demonstrou a suposta falta de notificação para a prática dos atos processuais em segunda instância nem a ocorrência de eventual prejuízo processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, Relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 6. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. 7. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ. 8. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos. (REsp 1614178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa". "[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000956 ANO:1969 ART:00001LEG:FED LEI:008186 ANO:1991 ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, RESP 1222936-SP,(ATOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1428574-SP, AgRg no REsp 1316775-ES(COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - EX-FERROVIÁRIOS - LEI 8.186/1991) STJ - REsp 1211676-RN(RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1573053-RS, AgRg no REsp 1392047-PR, AgRg no Ag 1424051-MG, AgRg no REsp 1474706-PE(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDAPÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
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