REsp 1614640 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0187682-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A jurisprudência do STF entende que, embora o enunciado de Súmula Vinculante 3/STF dispense a observância da ampla defesa e do contraditório nos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, esta se torna obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes do STJ.
2. Dessa forma, ultrapassado o lapso temporal de 17 anos entre a concessão da aposentadoria de servidor público e o controle externo do Tribunal de Contas da União (fl. 406, e-STJ), era necessário garantir ao segurado a ampla defesa e o contraditório. Incide a Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A jurisprudência do STF entende que, embora o enunciado de Súmula Vinculante 3/STF dispense a observância da ampla defesa e do contraditório nos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, esta se torna obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes do STJ.
2. Dessa forma, ultrapassado o lapso temporal de 17 anos entre a concessão da aposentadoria de servidor público e o controle externo do Tribunal de Contas da União (fl. 406, e-STJ), era necessário garantir ao segurado a ampla defesa e o contraditório. Incide a Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(APOSENTADORIA - ATO DE CONCESSÃO INICIAL - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE- PRAZO DE 5 ANOS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1220999-PR STF - MS-AGR-AGR 27296(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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