- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1615185 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0190029-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. VIOLAÇÃO O ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM RAZÃO DE DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No que se refere à alegação de que o direito de transferência ex officio de instituição de ensino se restringe a servidor público federal da administração direta, autarquias e fundações, esta não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no entendimento do alcance do direito também aos empregados públicos integrantes da Administração indireta, como é o caso do empregado de sociedade de economia mista. 3. No caso dos autos, o cônjuge da recorrida foi transferido para exercer cargo comissionado em outra cidade (fl. 165, e-STJ). De fato, o entendimento pacífico do STJ é de que o servidor público federal que muda de domicílio para ocupar cargo público, função ou cargo comissionados não possui direito à transferência de uma universidade para outra, mas limita-se às transferências ex officio no interesse da própria Administração. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1615185/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO DESCONTENTAMENTO DO RECORRENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(MATRÍCULA - DIREITO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES -EMPREGADO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1218810-RS(DIREITO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES - TRANSFERÊNCIA EXOFFICIO DO SERVIDOR PÚBLICO NO INTERESSE DAADMINISTRAÇÃO) STJ - REsp 914134-RN(DIREITO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES - TRANSFERÊNCIAVOLUNTÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO) STJ - REsp 449083-RS
Mostrar discussão