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Jurisprudência


REsp 1615579 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0067242-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGOS 29 E 180 DO CP. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE COISA QUE SE SABE SER PRODUTO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIDA. 1. De acordo com o art. 180 do CP, o crime de receptação é formado pela aplicação alternativa de diversos verbos - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar - diretamente ligados ao objeto material do tipo penal, isto é, à coisa que o agente sabe ser produto de crime. 2. No caso concreto, consoante afirmado no próprio voto condutor do acórdão recorrido, a denúncia relata que ambos os réus admitiram perante a autoridade policial terem adquirido, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, a motocicleta produto de crime. 3. Portanto, se expressamente reconhecido pela instância ordinária que os dois réus adquiriram a coisa que sabiam ser proveniente de crime, o processo penal deve ter curso em desfavor de ambos, sob pena de indevida negativa de vigência aos artigos 180 e 29 caput, do CP. 4. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação penal também em desfavor de THAUÃ FELIPE TAVARES MAIA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do CP. (REsp 1615579/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00180
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