REsp 1615780 / PERECURSO ESPECIAL2016/0192326-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, asseverou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à legitimidade da recorrida para promover a execução, salientou que " o título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento" (fl. 242, e-STJ).
4. O STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615780/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, asseverou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à legitimidade da recorrida para promover a execução, salientou que " o título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento" (fl. 242, e-STJ).
4. O STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615780/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1615780-PE, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição
Federal, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000629LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA GENÉRICA - LIQUIDAÇÃO - FORO COMPETENTE) STJ - REsp 1243887-PR(RECURSO REPETITIVO)(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO DOSSINDICALIZADOS) STJ - AgRg no REsp 1554102-CE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AO ART. 105, III,"A" DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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