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Jurisprudência


REsp 1615787 / PERECURSO ESPECIAL2016/0191590-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PREMISSA DE QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O comando do art. 40 da LEF, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor não localizado ou que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, porquanto "configurado um dos requisitos do mencionado dispositivo, que é a não localização dos bens sobre os quais possa recair a penhora" (fl. 570, e-STJ). 4. Resolvido o litígio à luz da premissa de que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1615787/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO DESCONTENTAMENTO DO RECORRENTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(PENHORA - BENS NÃO ENCONTRADOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1367867-SP, AgRg no Ag 1114525-RS
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