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Jurisprudência


REsp 1615929 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0192791-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213, § 1º, E 217-A, C/C O ART. 14, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 213, § 1º, e 217-A, c/c o art. 14, I, todos do CP, quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (todas menores, duas delas menores de 14 anos), se reconhece a tentativa dos delitos, ao fundamento de que a consumação dos crimes em comento se dá tão somente com a efetiva prática do sexo vaginal, oral ou anal. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada dos delitos, readequando a pena para 12 anos e restabelecendo o regime fechado. (REsp 1615929/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] 'o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso' [...]. {...] ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00001 ART:00213 PAR:00001 ART:0217ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ART:00034 LET:B(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. PROMULGADAPELO DECRETO 99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - REsp 831058-RS(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TIPIFICAÇÃO DO DELITO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR, REsp 1583349-RJ
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