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Jurisprudência


REsp 1615971 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0201776-6

Ementa
1. RECURSO ESPECIAL. DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. - EPP E JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE GASOLINA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS DE GRANDES PROPORÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE RECÍPROCA DOS LITIGANTES PELA ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DIVIDIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ÚNICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DUAS SENTENÇAS. PROCESSOS DISTINTOS. ALEGADA OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RESP 1.496.906/DF. RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO. APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade. 2. A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. 3. A adoção da aludida teoria da causalidade adequada pode ensejar que, na aferição do nexo de causalidade, chegue-se à conclusão de que várias ações ou omissões perpetradas por um ou diversos agentes sejam causas necessárias e determinantes à ocorrência do dano. Verificada, assim, a concorrência de culpas entre autor e réu a consequência jurídica será atenuar a carga indenizatória, mediante a análise da extensão do dano e do grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão. 4. No caso em exame, adotando-se a interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre os litigantes e as premissas fáticas e probatórias, tal como delineadas na instância de origem, conclui-se que as condutas comissivas e omissas de todas as partes, cada qual em sua esfera de responsabilidade assumida contratualmente e, extracontratualmente, pela teoria do risco da atividade (CC/2002, art. 927, parágrafo único), foram determinantes para que o vazamento da gasolina gerasse os danos materiais e ambientais verificados e, inclusive, chegasse a ter grandes proporções. Está, assim, configurada a concorrência de culpas para eclosão do evento danoso, sendo certo que cada litigante deve responder na proporção de sua contribuição para a ocorrência do dano. 5. Considerando o decidido REsp 1.496.906/DF, no sentido da viabilidade do conhecimento da apelação tanto na ação cominatória (processo n. 2004.01.1.012049-2) como na reparatória (processo n. 2003.01.1.096301-5) e em suas respectivas reconvenções, perdeu objeto o recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora S.A., o qual tinha por finalidade, em última análise, a declaração de nulidade do acórdão proferido na apelação em relação ao processo (processo n. 2003.01.1.096301-5). 6. Recurso especial de Brazuca Auto Posto Ltda. - EPP e Jayro Francisco Machado Lessa improvido. Recurso especial de Petrobrás Distribuidora S.A. não conhecido. (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais de BRAZUCA AUTO POSTO LTDA e JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA e nao conhecer do recurso especial de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : "A jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que seja possível constatar a regularidade do recolhimento [...]". "[...] não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, tampouco a interpretação dada às cláusulas dos contratos celebrados entre os litigantes, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria nos óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Assim, uma vez adotadas as premissas já fixadas na instância a quo, tenho que não há como afastar a conclusão de que está configurada, na hipótese em exame, a concorrência de causas para a eclosão do evento danoso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00103 ART:00927 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01060LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET) STJ - EAREsp 423679-SC(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - TEORIA DA CAUSALIDADEADEQUADA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 790643-DF, REsp 1307032-PR, REsp 1198829-MS
Sucessivos : REsp 1615978 DF 2015/0201807-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:07/10/2016
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