REsp 1615977 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0201824-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente recurso especial está atrelado à ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S.A. em decorrência de alegado inadimplemento de contrato de mútuo por parte dos recorridos, o qual foi celebrado entre os litigantes para a reforma de posto de combustível que, posteriormente à avença, sofreu interdição em razão de vazamento de gasolina.
2. Com base nas informações colhidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, competentes para análise das premissas fáticas e probatórias e interpretação das cláusulas contratuais, conclui-se que: (I) da interdição e demolição do posto de combustível, derivadas dos danos causados pelo vazamento de gasolina na região, surgiu a impossibilidade de dar continuidade à reforma do posto de combustível, que era expressamente o objetivo do contrato de mútuo;
(II) ambos os contratantes estavam cientes ao tempo da celebração do contrato dos danos advindos do vazamento de gasolina no solo do posto de combustível e das imediações, de maneira que, no momento da assinatura do ajuste, houve assunção recíproca pelas partes contratantes dos riscos da não realização do fim a que estava vinculada a avença; (III) o contrato foi celebrado pelos recorridos diretamente com a Petrobrás Distribuidora S.A., não na condição de instituição financeira, mas de sujeito diretamente ligado ao evento danoso; (IV) houve a celebração de verdadeiro contrato de financiamento de obra, sendo certo que a quantia investida estava vinculada à prossecução de determinado fim, havendo bilateralidade e sinalagma na relação jurídica dele resultante. Não se tratou de mero contrato de mútuo, investido da característica da unilateralidade e da consequente assunção de risco apenas pelos mutuários; (V) deparando-se com a inviabilidade de realização do propósito da avença, a mutuante também interrompeu o cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando de repassar os valores remanescentes do financiamento da obra. Assim, a Petrobrás Distribuidora S.A. ainda não havia cumprido integralmente o contrato quando deu por rompida a avença, deixando, pois, de observar o disposto no art. 476 do Código Civil de 2002 (exceptio non adimplenti contractus); e (VI) a invocação de cláusula resolutiva expressa (CC/2002, art. 474), quando o inadimplemento contratual é recíproco pelos contratantes, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, nos quais se deve pautar toda relação contratual, tanto em sua formação como em sua execução, nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002.
3. Com base em todas essas ponderações e mais uma vez adotando a teoria da causalidade adequada (CC/2002, art. 403) - segundo a qual somente se considera existente o nexo causal a caracterizar a responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano -, concluo que o rompimento do contrato de financiamento decorreu do inadimplemento recíproco dos contratantes, já que ambos, tanto por ações como por omissões, deram causa à impossibilidade de cumprimento da finalidade a que se destinava a avença.
4. Uma vez configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles.
5. Em razão das limitações contidas na devolutividade do recurso especial, bem como do princípio da non reformatio in pejus, a melhor solução, no caso em exame, é manter a condenação fixada no acórdão recorrido que, concluindo pela culpa recíproca na resolução do contrato de mútuo, determinou o restabelecido status quo ante e condenou os ora recorridos a devolver à Petrobrás Distribuidora S.A.
os valores que efetivamente lhe foram repassados a título de empréstimo - R$ 467.752,44 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) -, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, mas sem incidência de penalidades ou honorários contratuais, permitindo, ainda, a compensação pelos ora recorridos das parcelas do empréstimo já quitadas, com a devida apuração em liquidação de sentença.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1615977/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente recurso especial está atrelado à ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S.A. em decorrência de alegado inadimplemento de contrato de mútuo por parte dos recorridos, o qual foi celebrado entre os litigantes para a reforma de posto de combustível que, posteriormente à avença, sofreu interdição em razão de vazamento de gasolina.
2. Com base nas informações colhidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, competentes para análise das premissas fáticas e probatórias e interpretação das cláusulas contratuais, conclui-se que: (I) da interdição e demolição do posto de combustível, derivadas dos danos causados pelo vazamento de gasolina na região, surgiu a impossibilidade de dar continuidade à reforma do posto de combustível, que era expressamente o objetivo do contrato de mútuo;
(II) ambos os contratantes estavam cientes ao tempo da celebração do contrato dos danos advindos do vazamento de gasolina no solo do posto de combustível e das imediações, de maneira que, no momento da assinatura do ajuste, houve assunção recíproca pelas partes contratantes dos riscos da não realização do fim a que estava vinculada a avença; (III) o contrato foi celebrado pelos recorridos diretamente com a Petrobrás Distribuidora S.A., não na condição de instituição financeira, mas de sujeito diretamente ligado ao evento danoso; (IV) houve a celebração de verdadeiro contrato de financiamento de obra, sendo certo que a quantia investida estava vinculada à prossecução de determinado fim, havendo bilateralidade e sinalagma na relação jurídica dele resultante. Não se tratou de mero contrato de mútuo, investido da característica da unilateralidade e da consequente assunção de risco apenas pelos mutuários; (V) deparando-se com a inviabilidade de realização do propósito da avença, a mutuante também interrompeu o cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando de repassar os valores remanescentes do financiamento da obra. Assim, a Petrobrás Distribuidora S.A. ainda não havia cumprido integralmente o contrato quando deu por rompida a avença, deixando, pois, de observar o disposto no art. 476 do Código Civil de 2002 (exceptio non adimplenti contractus); e (VI) a invocação de cláusula resolutiva expressa (CC/2002, art. 474), quando o inadimplemento contratual é recíproco pelos contratantes, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, nos quais se deve pautar toda relação contratual, tanto em sua formação como em sua execução, nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002.
3. Com base em todas essas ponderações e mais uma vez adotando a teoria da causalidade adequada (CC/2002, art. 403) - segundo a qual somente se considera existente o nexo causal a caracterizar a responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano -, concluo que o rompimento do contrato de financiamento decorreu do inadimplemento recíproco dos contratantes, já que ambos, tanto por ações como por omissões, deram causa à impossibilidade de cumprimento da finalidade a que se destinava a avença.
4. Uma vez configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles.
5. Em razão das limitações contidas na devolutividade do recurso especial, bem como do princípio da non reformatio in pejus, a melhor solução, no caso em exame, é manter a condenação fixada no acórdão recorrido que, concluindo pela culpa recíproca na resolução do contrato de mútuo, determinou o restabelecido status quo ante e condenou os ora recorridos a devolver à Petrobrás Distribuidora S.A.
os valores que efetivamente lhe foram repassados a título de empréstimo - R$ 467.752,44 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) -, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, mas sem incidência de penalidades ou honorários contratuais, permitindo, ainda, a compensação pelos ora recorridos das parcelas do empréstimo já quitadas, com a devida apuração em liquidação de sentença.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1615977/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00403 ART:00422 ART:00474 ART:00476
Mostrar discussão