REsp 1615980 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0290487-0
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
REPRODUÇÃO INDEVIDA DA PERSONAGEM "VALÉRIA" DO PROGRAMA ZORRA TOTAL.
DIREITOS MORAIS SOBRE A OBRA QUE PERTENCEM APENAS AO SEU AUTOR, RODRIGO JOSÉ SANT'ANNA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À GLOBO, MERA LICENCIADA. ART. 27 DA LEI N. 9.610/98.
1. Caso concreto no qual ficou reconhecida pelo Tribunal de origem a reprodução indevida da personagem "Valéria", criada por Rodrigo José Sant'anna e veiculada no programa Zorra Total da Globo Comunicação e Participações S.A., pela TV OMÊGA LTDA REDE TV, tendo a ré sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores da ação.
2. Os direitos morais sobre a obra autoral pertencem exclusivamente ao seu autor, não podendo ser cedidos, uma vez que são, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) intransmissíveis e irrenunciáveis.
3. Danos morais que não podem ser reconhecidos à Globo Comunicação e Participações S.A. em decorrência da violação de direitos autorais por não ser ela a autora da obra reproduzida indevidamente, mas apenas sua licenciada exclusiva.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1615980/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
REPRODUÇÃO INDEVIDA DA PERSONAGEM "VALÉRIA" DO PROGRAMA ZORRA TOTAL.
DIREITOS MORAIS SOBRE A OBRA QUE PERTENCEM APENAS AO SEU AUTOR, RODRIGO JOSÉ SANT'ANNA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À GLOBO, MERA LICENCIADA. ART. 27 DA LEI N. 9.610/98.
1. Caso concreto no qual ficou reconhecida pelo Tribunal de origem a reprodução indevida da personagem "Valéria", criada por Rodrigo José Sant'anna e veiculada no programa Zorra Total da Globo Comunicação e Participações S.A., pela TV OMÊGA LTDA REDE TV, tendo a ré sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores da ação.
2. Os direitos morais sobre a obra autoral pertencem exclusivamente ao seu autor, não podendo ser cedidos, uma vez que são, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) intransmissíveis e irrenunciáveis.
3. Danos morais que não podem ser reconhecidos à Globo Comunicação e Participações S.A. em decorrência da violação de direitos autorais por não ser ela a autora da obra reproduzida indevidamente, mas apenas sua licenciada exclusiva.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1615980/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00027
Veja
:
(DANO MORAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - DANO IN RE IPSA) STJ - REsp 1535668-SP
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